Os suplicantes, profissão casado, magistrados, requereram à União Federal o reconhecimento de sua magistratura, com as garantias constitucionais e com direito à promoção à classe superior, além do pagamento da diferença dos vencimentos que foram necessários, inclusive aos decorrentes de promoção anterior, mais os juros de mora e multas. Estes dados mostraram o não reconhecimento por parte da União Federal desses magistrados confirmados e promovidos nos cargos efetivos de juízes, esses tendo o direito de perceber vencimentos e adicionais de acordo com as determinações constitucionais e legais e bem assim, na forma das mesmas determinações, à promoção, por antiguidade, à classe superior. O pedido foi indeferido. O autor agravou. O Tribunal Federa de Recursos deu provimento ao agravo. Os autos foram baixos e em nova decisão os juízes Alcino Falcão e Roberto Talavera Bruce julgaram a ação improcedente. Os autores recorreram. O Tribunal Federal de Recursos negou-lhe provimento. Os autores interpuseram recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal que conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento. O autor embargou o acórdão. O Supremo Tribnal Federal rejeitou-os
União Federal (réu)DIREITO ADMINISTRATIVO; PROMOÇÃO; VENCIMENTO; PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
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26478
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Dossiê/Processo
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1950; 1958
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara