Aposentados pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, IAPFESP, vem requerer mandado de segurança, com base na Lei nº 1533, de 31/12/1951, e Constituição Federal, artigo 141, contra a Junta Interventora no referido Instituto de Previdência Social. Os impetrantes solicitaram por meio de mandado de segurança que o impetrado atribuísse aos vencimentos destes os benefícios citados na Lei nº 4348, de 26/06/1964, na Lei nº 3807, de 26/08/1960, artigo 22, e na Lei nº 4281, de 11/08/1963. O mandado foi concedido, entretanto, a União Federal entrou com recurso no Tribunal Federal de Recursos. O processo passou por agravo e o mandado foi cassado. O juiz Jônatas de Matos Milhomens concedeu o mandado de segurança, o impetrado recorreu para o Tribunal Federal de Recursos, que deu provimento para cassar a segurança. O impetrante recorreu para o Supremo Tribunal Federal através de recurso ordinário, porém, o mesmo não foi apreciado
Presidência do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (réu)DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIÇO PÚBLICO
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Os impetrantes, ambos de nacionalidade brasileira, estados civis casados, um tenente coronel professor e o outro major professor são efetivos do Colégio Militar do Rio de Janeiro. Ambos lecionaram o idioma inglês e ingressaram no quadro de professor mediante concurso. Após anos de exercício, os postulantes requereram à autoridade coatora o registro necessário para lecionarem em outro educandário. Contudo, a impetrada exigiu a apresentação do diploma de licenciado na matéria, equivocadamente segundo os impetrantes, visto que já são lentes efetivos da matéria. Assim, os suplicantes propuseram um mandado de segurança com o objetivo de serem registrados sem a exigência de apresentação de diploma do Curso de Filosofia ou do exame de suficiência. Houve agravo no Tribunal Federal de Recursos. O juiz denegou a segurança, o impetrante recorreu para o TFR, que negou provimento ao agravo de petição
Diretoria do Ensino Secundário do Ministério da Educação (réu)Funcionários públicos, do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, com base na Lei nº 1533, de 31/12/1951, vêm requerer mandado de segurança contra o presidente do citado instituto. Os impetrantes alegam terem solicitado ao impetrado um requerimento para obtenção de um apartamento. Entretanto, o suplicado vem negando tal pedido. Dessa forma, solicitam tal mandado para que o impetrado siga as normas do Decreto nº 34828, de 17/12/1953 e responda a solicitação feita pelos impetrantes. Após julgamento, o pedido dos autores é negado. O juiz Polinício Buarque de Amorim negou a segurança
Presidencia do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (réu)Os impetrantes, todos de nacionalidade brasileira, prestam serviços na Colônia Juliano Moreira do Serviço Nacional de Doenças Mentais, do Ministério da Saúde. Pela Lei nº 4019, de 20/12/1961, artigo 2, os funcionários públicos federais e autárquicos em exercício em Brasília teriam direito a uma diária na base de 1/30 dos respectivos vencimentos, os quais absorveriam as diárias na razão de 30 por cento dos aumentos ou reajustamentos dos respectivos vencimentos. Os suplicantes requereram à autoridade coatora a incorporação aos seus vencimentos do porcentual de 30 por cento, o que foi ignorado. Pela Constituição Federal, artigo 157 é proibida a diferença salarial para um mesmo trabalho e em tal preceito se apóia os impetrantes ao propor um mandado de segurança que lhes conceda a incorporação aos vencimentos dos impetrantes a parcela correspondente a 30 por cento. Houve agravo no Tribunal Federal de Recursos. O juiz concedeu a segurança, a impetrada recorreu para o TFR, que deu provimento ao agravo de petição para cassar a segurança concedida
Diretoria da Divisão de Pessoal do Ministério da Saúde (réu)Os impetrantes, todos assistentes jurídicos do quadro de pessoal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, possuem o diploma de bacharel em ciências jurídicas e sociais. Tal diploma é obrigatório para o exercício de seus cargos. Portanto, se valeram da Lei nº 3780, de 12/07/1960, artigo 74, a qual lhes garante uma gratificação correspondente a 25 por cento dos vencimentos. Entretanto, a autoridade coatora se absteve de nomear os impetrantes a fim de que percebessem o benefício. Assim, as suplicantes buscam, por meio de um mandado de segurança, a concessão de uma liminar que lhes conceda os títulos de nomeação e a inclusão de gratificação nas folhas de pagamento. Houve agravo no Tribunal Federal de Recursos. O juiz concedeu a segurança, a ré recorreu da decisão para o TFR, que negou provimento
Diretoria da Divisão de Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (réu)Os 6 suplicantes eram de nacionalidade brasileira, residentes na cidade de Taubaté e Estado de SP com profissão de motorista, trabalhador e tratorista. Pediram contagem de tempo de serviço anterior à efetivação como funcionários públicos para efeito de gratificação adicional e licença especial, com reconhecimento de qüinqüênios e honorários de advogado, conforme a lei n. 4345 de 1964
Diretoria do Pessoal do Ministério da Agricultura (réu)Os impetrantes pertencem ao Quadro de Funcionários da Corregedoria da Justiça do Estado da Guanabara e são remunerados pela União Federal. Após a transferência do referido órgão para o Estado da Guanabara, portanto, a condição dos suplicantes não se alteraria. Assim, a remuneração seria efetivada conforme era antes da mudança. Com a Lei nº 3826 de 1960 e a Lei nº 4069 de 1962, haveria um reajuste no valor de 44 por cento e um aumento de 40 por cento nos vencimentos. Contudo, foram negados os benefícios. Neste contexto, os impetrantes esperam, através de um mandado de segurança, a liminar que lhes concede a apostilação de seus títulos de nomeação a fim de que lhes sejam pagos os vencimentos e vantagens relativos aos mensageiros símbolo PJ-9 do cargo que exercem. Houve agravo no TFR. O juiz concedeu a segurança, porém a impetrada recorreu da decisão para o TFR, que deu provimento ao recurso
Os impetrantes, todos funcionários públicos federais, servem ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE. Pela Lei nº 4019, de 20/12/1961, artigo 4, os funcionários públicos federais teriam direito à incorporação aos seus vencimentos da parcela de 30 por cento sobre os aumentos e reajustes concedidos. Todavia, a administração pública indeferiu todos os requerimentos dos funcionários federais neste sentido. Assim, os impetrantes, através de um mandado de segurança esperam a concessão do direito que incorpore aos seus vencimentos os 30 por cento calculados sobre os reajustes a serem dados aos vencimentos dos funcionários públicos da União Federal. Houve agravo no Tribunal Federal de Recursos. O juiz concedeu a segurança, a impetrada recorreu para o TFR, que deu provimento para cassar a segurança
Presidência do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (réu)Os autores, de profissão Oficial de Justiça, impetram mandado de segurança contra o réu. Os impetrantes demonstram que o réu praticou ato omisso diante dos seus requerimentos relativos aos favores da Lei nº 9096 que diz respeito aos vencimentos dos mesmos. Assim, requerem que sejam compelidas as vantagens requeridas. O juiz concedeu, em parte a segurança. A ré apelou para o TFR, que deu provimento ao recurso para cassar a segurança
Funcionários Públicos do Ministério da Educação e Cultura, MEC, com base na Constituição Federal, artigo 141 e na Lei nº 1533, de 31/12/1951, vêm requerer mandado de segurança contra o diretor do pessoal do citado ministério. Os impetrantes solicitaram que o réu passe a pagar-lhes o salário mínimo e o abono provisório de 30 por cento concedido pela Lei nº 3531, de 19/01/1959. Contudo, após decisão judicial, a segurança foi concedida. O juiz Wellington Moreira Pimentel concedeu a segurança, a impetrada recorreu da decisão para o Tribunal Federal de Recursos que negou provimento ao recurso
Diretoria do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura (réu)