A autora mulher viúva, estado civil, de João Xavier Praxedes Medella falecido em 26/09/1905 primeiro escriturário do Tribunal de Contas, pediu por intermédio de uma ação ordinária o direito de pensão de montepio. É citado o Decreto nº 942 de 1890, artigo 24, parágrafo 2 e artigo 27, parágrafo 10. O processo foi julgado perempto em 1931 por não pagamento de taxa judiciária no prazo estabelecido no Decreto nº 19910 de 23/04/1931 prorrogado pelo Decreto nº 20032 de 25/05/1931 e o Decreto nº 20105 de 13/06/1931
Sans titreDIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; BENEFÍCIO; MONTEPIO
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Trata-se de um processo movido por uma mulher, estado civil viúva, que quer justificar o falecimento de seu marido e assim poder receber o montepio deixado por ele
O autor, mulher, estado civil viúva, quer justificar os seus direitos referentes ao recebimento do montepio de seu pai Raymundo de Souza Raposo. A justificante afirma que sempre conviveu em harmonia e era mantida pelo pai. Sendo a mesma única herdeira e o pai tendo morrido viúvo, pretende assegurar o seu direito de habilitar-se ao montepio. Trata-se de prova judicial acerca de alguma coisa, ou seja prova da existência ou inexistência de ato ou relação jurídica que pretende a parte interessada. Constitui-se através de jurisdição voluntária, isto é, a parte interessada que procura o Poder Judiciário e nunca a recíproca. Dá-se pela inquisição de testemunhas que vem asseverar como meio de prova. Justificação é meramente homologada, não há sentença, visto que não há conflito de interesses em questão
As autoras, mulher, requereram para efeitos da percepção da pensão deixada por seu pai falecido justificar que eram filhas naturais de Alfredo João de Medeiros e Alice Maria da Conceição. Seus pais viviam maritalmente e tiveram 5 filhos, sendo que as autoras sempre viveram com eles e agora a mãe passava por dificuldades financeiras. Requereram que lhes fossem entregues os autos independente de traslado, a fim de instruirem a habilição de pensão. Processo inconcluso