Funcionários públicos estaduais, todos de nacionalidade brasileira, vêm requerer mandado de segurança, com base na Lei nº 1533, de 31/12/1951 e na Constituição Federal, artigo 141, parágrafos 3 e 24 contra o diretor da Divisão de Administração do Departamento Estadual de Segurança Publica, pelo fato deste, segundo relato dos autores, negar-lhes o pagamento e a atribuição de gratificações instituídas pela Lei nº 1711, de 28/10/1952, artigo 145. Processo paralisado, esperando providencia do interessado
UntitledDIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; BENEFÍCIOS; GRATIFICAÇÃO
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Os autores eram assistentes jurídicos do quadro do pessoal do MJNI. Uma vez que tiveram negado um pedido administrativo, requereram uma liminar para a garantia de recebimento do aumento de 40 por cento sobre seus vencimentos, de acordo com a Lei nº 4069, de 11/06/1962, artigo 6. O juiz decretou a perempção da medida liminar. Arquivou o processo por falta de iniciativa dos interessados
UntitledOs autores, todos profissão procuradores de autarquia, na capital federal nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, entraram com ação contra a suplicada, uma autarquia federal, para requerer o pagamento da diferença de vencimentos com gratificações adicionais a que fazem jus e não lhes foram pagas. Os autores são procuradores da ré, com as mesmas atribuições, prerrogativas e impedimentos dos membros do Ministério Público, mediante o fixado pela Lei nº 2123 de 01/12/1953, artigo 1º, os autores pleiteiam o requerido, em decorrência, por iguais fundamentos, dos diplomas legais, invocados pelos magistrados e membros do Ministério Público, por ação ordinária que foi julgada procedente. Ação julgada procedente. O juiz recorreu de ofício e o réu apelou, mas o TFR negou provimento a ambos. Juiz Geraldo Guerreiro
UntitledNeide Braga Elói de Andrade e outros, funcionários do Ministério da Fazenda, impetraram mandado de segurança contra a Diretoria da Segurança do Pessoal do mesmo ministério por não efetuar o pagamento da percentagem que seria acrescida aos salários mensais dos impetrantes, lotados na Delegacia Regional do Imposto de Renda no Estado da Guanabara. A autoridade coatora violou a lei 3.756 de 1960, artigo 8 e 9. O mandado passou por agravo no Tribunal Federal de Recursos. Início: 12/12/1962. Final: 03/10/1965. Segurança denegada. O autores agravaram mas o Supremo Tribunal Federal negou provimento
UntitledO suplicante, servidor público, fundamentado na Lei nº 2188 de 3/3/1954 e no Decreto nº 41195 de 27/03/1957, requereu ação para assegurar o pagamento de gratificação anteriormente recebido quando ocupava o cargo de encarregado da fiscalização de venda avulsa da Superintendência das Empresas Incorporadas do Patrimônio da União. O juiz julgou improcedente a ação. O autor apelou desta, mas o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso. O autor recorreu desta, e o Supremo Tribunal Federal indeferiu o recurso. O autor agravou o despacho, mas o Supremo Tribunal Federal não deu provimento
UntitledOs autores, todos de nacionalidade brasileira, extranumerários mensalistas da União, lotados na Imprensa Técnica da Aeronáutica, com fundamento na Constituição Federal, artigo 141, parágrafo 3 e a Lei nº 1533, de 31/12/1951, impetram mandado de segurança contra o réu. Os impetrantes alegam que tem direito a gratificação prevista na Lei nº 1711, de 28/10/1952, artigo 145, regulamentada pelo Decreto nº 47783, artigo 3, pois fazem seu serviço em local insalubre, como demonstrado a autoridade coatora. Acontece que a ré determinou a retenção de todos os processos que demonstravam a validade desses direitos, o que é ilegal, pois fere o direito líquido dos impetrantes. Assim, requerem as gratificações referidas. O Juiz denegou a segurança, houve agravo ao Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento
UntitledOs suplicantes profissão engenheiros do Ministério da Fazenda, requereram ação para asseguarrame o pagamento de gratificação de 40 por cento sobre os respectivos vencimentos, como previsto a Lei nº 3032 de 19/12/1956. A ação foi julgada procedente
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