Os autores eram promotores de 3ª categoria da Justiça Militar, residentes no Pará, São Paulo, Paraná e Minas Gerais. Seus cargos eram antes denominados promotores de 1ª entrância e pela Lei nº 499 de 28/11/1948 teriam equiparação de vencimentos aos promotores substitutos da Justiça Local do Distrito Federal, ou seja, com salário mensal de 8.250,00 rcuzeiros. Estes últimos quiseram aumento, chegando os ordenados a 9.750,00 rcuzeiros. Foi pedida a diferença de vencimentos. O juiz julgou a ação procedente e recorreu de ofício ao Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento
Sans titreDIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; REGIME ESTATUTÁRIO; EQUIPARAÇÃO
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Servidores públicos, residentes nos estudos de Minas Gerais, Piauí e São Paulo, vêm requerer mandado de segurança, com base na Constituição Federal, artigo 141 e na Lei nº 1533, de 31/12/1951 contra o presidente do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, IAPC. Os impetrantes solicitaram que fossem transformados em extranumerários mensalistas e que o impetrado também efetue a equiparação destes aos funcionários efetivos. Baseiam-se na Lei nº 3483, de 08/12/1958 e na Lei nº 2284, de 09/08/1954, para fazerem tais exigências. Inicialmente a segurança não foi concedida pelo juiz Wellington Moreira Pimentel. Contudo, o processo passou por agravo no Tribunal Federal de Recursos, porém o processo não chegou a ser julgado, pois os autores desertaram
Sans titreOs suplicantes, nacionalidade brasileira, funcionários públicos federais, auxiliares de telégrafos, alegaram que a Lei nº 2745 promoveu uma série de sub-classificações e escalonamento de vencimentos onde eles, que se iniciaram, na letra F, só poderiam alcançar a letra J. Mesmo com o advento da Constituição Federal de 1946 o estado de desigualdade no serviço público continua e os suplicantes recebiam vencimentos menores que os seus colegas do Ministério da Agricultura, do Tribunal de Contas, do Ministério da Guerra e das autarquias. Os suplicantes pediram sua equiparação aos colegas das citadas repartições, no padrão M. Foi negada a segurança
Sans titreOs autores, tendo funções iguais aos dos conferentes antigos auxiliares da Casa da Moeda, alegaram que trabalhavam no mesmo setor, auxiliando-se mutuamente, desde a época dos antigos oficiais e aprendizes. Assim, de acordo com o princípio da isonomia, requereram sua equiparação aos conferentes, pagando-lhes a mesma retribuição salarial. O juiz Vivalde Brandão Couto julgou a ação improcedente. O Tribunal Federal de Recursos negou provimento ao recurso interposto
Sans titreOs autores eram extranumerários mensalistas com mais de cinco anos de serviço, estariam amparados pela Lei nº 2284 de 09/08/1954, e teriam o direito ao equiparamento aos efetivos. A série funcional integrada pelos autores operários vai do padrão E ao padrão I, enquanto a carreira dos operários efetivos vai do padrão J ao padrão N. A série funcional integrada pelos motoristas vai da referência 18 à referência 24, enquanto que a carreira de motoristas efetivos vai do padrão D ao padrão J. A série funcional integrada pelos autores desenhistas vai da referência 22 à referência 28, enquanto que a carreira dos desenhistas efetivos vai do padrão I ao padrão N. Os autores pediram mais equiparação nos padrões, as diferenças de vencimento acrescidos de juros de móra e custas do processo. Em 1961 o juiz Polinício Buarque de Amorim indeferiu a ação. Na apelação o Tribunal Federal de Recursos negou provimento
Sans titreOs autores eram profissão Tesoureiros do Ministério da Marinha, funcionários públicos, e requereram a igualdade de condições com outros tesoureiros do Ministério da Fazenda, lotados na Recebedoria do Distrito Federal, de acordo com a Lei nº 2188 de 03/03/1954. O Juiz Wellington Moreira Pimentel julgou a ação procedente, com recurso ex-officio. A União apelou desta. O Supremo Tribunal Federal deu provimento
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