Rui Andrade de Cerqueira Lima tinha a profissão de escriturário nível 10, era funcionário público do MJNI. Juntamente com outros, requereu mandado de segurança contra o Diretor de Pessoal do Departamento de Imprensa Nacional, pelo fato de este se negar a lhes deferir os direitos e vantagens previstos e assegurados pela Lei nº 4061 de 08/05/1962, artigo 3. O juiz concedeu a segurança. Houve agravo ao Tribunal Federal de Recursos, que deu provimento. Houve recurso ao Supremo Tribunal Federal, que desproveu o recurso
Sem títuloDIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; SISTEMA REMUNERATÓRIO; BENEFÍCIO; VANTAGEM
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Com base na Constituição Federal de 1946, artigo 141, parágrafo 24, e na Lei nº 1533 de 31/12/1951, os autores impetraram um mandado de segurança contra o Diretor do Serviço de Pessoal do Ministério da Fazenda. Os impetrantes ocupavam cargos dos quadros do Ministério da Fazenda. A Lei nº 1756 de 20/04/1960, artigo 9, concedeu uma vantagem a todos os integrantes do sistema fazendário. Posteriormente estes também deveriam ter sido beneficiados pela Lei nº 3756. Entretanto, a autoridade coatora optou por indeferir os benefícios e descumprir a lei. Assim, os autores requereram que a autoridade impetrada fosse obrigada a lhes pagar todas as vantagens previstas na Lei nº 3756, desde a data em que entrou em vigor. Houve cancelamento do pedido. Deu-se baixa com arquivamento
Sem títuloOs autores eram todos de nacionalidade brasileira, servidores públicos. Com apoio na Constituição Federal de 1946, artigo 141, parágrafos 24 e 3, impetraram um mandado de segurança contra ato do Diretor do Pessoal do Departamento dos Correios e Telégrafos, DCT. Os suplicantes eram tesoureiros-auxiliares do suplicato e alegaram que fariam jus aos valores percentuais de 44 e 40 por cento, previstos na Lei nº 3826 de 1960 e na Lei nº 4069 de 1962, respectivamente. Os valores lhes foram assegurados judicialmente. Entretanto, a autoridade ré omitiu a solicitação dos impetrantes, violando seus direitos líquido e certos. Assim, os autores requereram que seus direitos fossem reconhecidos através do pagamento das percentagens dispostas naquelas leis. O juiz concedeu a segurança impetrada. O Tribunal Federal de Recursos deu provimento in totum ao agravo. O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso
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