Os cinco autores, servidores da Fábrica Nacional de Motores Sociedade Anônima de economia mista, requereram a contagem de seu tempo de serviço conforme a Lei nº 3941 de 15/12/19360 para os efeitos de suas aposentadorias. A ação foi julgada improcedente. O Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação dos autores
Sans titreDIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; SISTEMA REMUNERATÓRIO; CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
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Os autores são funcionários autárquicos federais, aposentados por tempo de serviço da ré, de quem recebe proventos. Anteriormente a criação dessa, os serviços portuários eram atendidas, no Rio de Janeiro, pela Companhia Brasileira de Portos, empresa concessionária da União, a quem os suplicantes serviram por vários anos. Com a remissão do contrato da Companhia e sua posterior transformação em autarquia, os seus servidores passaram a pertencer aos quadros da ré, vinculados ao Ministério da Viação e Obras Públicas. Desde a entrada em vigor do regime da Gratificação qüinqüenal por tempo de serviço, procedida pela Lei 4345 de 26/06/1964, a partir de 01/1965, os suplicantes, todos contando com mais de 35 anos de serviço público vêm sendo lesados em seus direitos, pois a ré deixou de computador, para fim de qüinqüênios, o tempo que haviam prestado à antiga Companhia Brasileira de Portos. Os autores pedem a contagem do tempo de serviço prestado à Companhia mencionada, efetuar os respectivos pagamentos, a partir de 01/01/1965, acrescido de juros de mora, correção monetária, assim como os custos do processo. Ação improcedente. Os autores apelaram. O TFR deu provimento
Sans titreOs autores são profissão funcionários públicos federais lotados no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, DNER e foram beneficiados com as vantagens da Lei nº 3780 de 12/07/1960, referentes à progressão horizontal pelo tempo de serviço prestado, a partir do dia imediato àquele que o funcionário completou o triênio. Eles pedem um mandado de segurança para que seja contado o seu tempo de efetivo exercício na classe, para efeito de concessão de vantagens da progressão horizontal, garantindo o pagamento que lhes são devidos como integrante de seus vencimentos. Processo inconcluso. Juiz Sérgio Mariano