O autor requereu, fundamentado no Código Civil Brasileiro, artigos 317, 321, 322 e 326, o divórcio da ré, mulher, estado civil casada, e a guarda do filho menor de 5 anos de idade. O autor teve de se retirar para a cidade de Friburgo, já que se encontrava enfermo e sua mulher não o acompanhou. A mulher já foi presa por adultério, pois mantinha relações com Manoel Ferreira da Costa. Ação procedente
DIREITO CIVIL; DIREITO DE FAMÍLIA; CASAMENTO; DIVÓRCIO
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Rosalina Pinto, mulher, profissão doméstica, com 36 anos de idade, e José Pinto, imigrante português, empregado no comércio, maior, casados há 11 anos, requereram a separação, conforme o Código Civil, artigo 318 e o Decreto nº 4343 de 30/05/1918, artigo 2. Os autores possuem um imóvel na Rua Carvalho Alvim, 179, casa XIII, cidade do Rio de Janeiro e algumas dívidas, que serão transferidas para a mulher, devendo esta pagar o valor de 7:000$000 referente à meação para seu marido. Rosalina passará a usar nome de solteira, Rosalina de Souza, e desiste da pensão. Há na petição relação dos móveis e pertences que estão na casa dos autores. O juiz Victor Manoel de Freitas homologou o acordo e concedeu o desquite da forma pedida; recorrendo desta para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento à apelação
Os autores, casados em comunhão de bens, residindo a mulher na Capital e ele no estado da Paraíba, requereram acordo de divórcio em comum. O casal tinha uma filha menor e não possuía bens. O juiz declarou-se incompetente para o caso. O processo foi julgado perempto em 1931 por não pagamento de taxa judiciária no prazo estabelecido no Decreto nº 19910 de 23 de Abril de 1931 prorrogado pelo Decreto nº 20032 de 25 maio de 1931 e Decreto nº 20105 de 13 de junho de 1931
A autora, mulher, na ação de desquite que Moura Rocha Max move contra seu marido Acurcio Pereira de Souza, requer a retirada de seus filhos da Escola Brasileira de São Cristóvão, na Rua Rodrigo Silva número 28. Alega que não pretende interromper a educação de seus filhos, mas que frequentem um externato. O juiz nomeou curador e deu-se-lhe esta.
Mulher nacionalidade portuguesa, imigrante, era casada estado civil em regime de comunhão de bens com José Albino Pereira, português, tendo se casado no estado do Pará. Residia à Rua São Pedro, 109. Pediu alvará de separação de corpos, conforme a lei brasileira, com o Código Civil, artigo 317 e o direito português. O juiz julgou-se incompetente, pedindo que se remetessem os autos à justiça local
Trata-se de decretação de divórcio da autora, mulher, e seu marido, o réu. Eram de nacionalidade portuguesa.Requereu também alvará à caixa de Amortização para que na conta de suas apólices da dívida pública, valor 1:000$000 réis, fosse anulado o estado civil casada, de acordo com o Código Civil, artigo 120. Sem sentença
Os requerentes, imigrantes portugueses, casados em comunhão de bens, com uma filha mulher, menor, requereram divórcio, fundamentados na lei do divórcio português, de 03/11/1910, artigo 35. Eles advertiram que estavam de comum acordo e estipulavam que os bens existentes em São Vicente da Raia, Portugal fossem divididos. Foi julgada por sentença a desistência dos requerentes. estado civil
A autora, mulher, residente na cidade de Poços de Caldas, estado de Minas Gerais, alegou que no dia 12/01/1910 contraiu matrimônio pelo regime de comunhão de bens, com Alfredo Dias, não possuindo filhos deste casamento. Seu marido, porém, havia abandonado o lar voluntariamente. abandono de lar. A suplicante requereu o desquite. O juiz deferiu a referida ação de desquite
O justificante, casado com a justificada mulher, desejando propor contra ela uma ação de desquite, fundamentada no código civil brasileiro, artigo 317 I, requereu um alvará de separação de corpos. Alegou estar de fato separado da justificada. O juiz concedeu a separação provisória de corpus, como preliminar da ação de desquite
O autor, nacionalidade portuguesa, estado civil casado, proprietário, residente à Rua Sacadura Cabral, 63, requereu propor uma ação de desquite contra Conceição Maria da Silva Cova, portuguesa, por motivos de injúrias e infidelidade conjugal, não sendo possível a vida em comum. Foi deferido o pedido