A autora, brasileira, mulher, estado civil solteira, doméstica, residente na Rua Ernesto Lobão nº 44, filha legítima de Joaquim Alves Pereira Rocha e Eulália Villas Boas, alegou que sua mãe, quando se enviúvou, teve um filho natural chamado Joaquim Godofredo Villas Boas, admitido guarda civil da Polícia do Distrito Federal, e por isso contribuinte obrigatório do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União. Declarou ter um filho com Maria da Encarnação Ruiz, que seria casada com Antonio da Silva Pessoa Netto. O menor de idade era então adulterino, fruto de adultério, não podendo ser reconhecido. Tendo falecido a mãe e o irmão, a autora pediu nulidade de declaração de família e reconhecimento de herdeira. Deu à causa o valor de 10:000$000. O juiz anulou o processo "ab initio". Ribas Carneiro juiz
Sem títuloDIREITO CIVIL; DIREITO DE FAMÍLIA; PATERNIDADE
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O autor, estado civil solteiro, maior, de nacionalidade portuguesa, imigração portuguesa, veio ao Brasil com o pai, Manoel Sampaio, e seu tio, Jose Sampaio, ambos de nacionalidade portuguesa. Disse o autor que, enquanto estivera ausente da Capital, o seu pai morreu e seu tio tomou posse de todos os bens. No entanto, o suplicante alegou ser herdeiro legítimo do de cujus, mesmo constando o estado civil solteiro em todas as certidões. Portanto, o autor era considerado filho ilegítimo e sem direito a quaisquer dos imóveis da herança.O processo foi julgado perempto em 1931 por não pagamento de taxa judiciária no prazo estabelecido no Decreto nº 19.910, de 23 de Abril de 1931 prorrogado pelo Decreto nº 20032 de 25 maio de 1931 e Decreto nº 20105 de 13 de junho de 1931.
Tratava-se de carta rogatória expedida pela justiça portuguesa para citação do suplicado em autos de pedido de concessão do benefício da assistência judiciária requerido pela suplicante, representante da filha menor, mulher Cardina Justina da Silva, a fim de propor a ação ordinária de investigação de paternidade ilegítima. O processo foi julgado perempto em 1931 por não pagamento de taxa judiciária no prazo estabelecido no decreto nº 19.910 de 23 de abril de 1931 prorrogado pelos decretos nº 20032 de 25 maio de 1931 e nº 20105 de 13 de junho de 1931
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