A suplicante de nacionalidade brasileira, estado civil solteira,maior, residente na Avenida Rui Barbosa, n. 300, amparada pela Constituição Federal, artigo 141, parágrafo 24, impetrou mandado de segurança contra a Diretoria da Recebedoria geral do Tesouro Nacional e a Delegacia Regional do Imposto de Renda no Distrito Federal por cobrança ilegal de tributo. A impetrante obteve os direitos à compra do imóvel de propriedade de Joaquim Moreira de Carvalho e sua esposa, mulher, Eurides Vieira de Carvalho. Contudo, a autoridade coatora só permitiria a efetuação da compra se a suplicante comprovasse o pagamento do imposto sobre lucro imobiliário. Tal taxa não deve ser cobrada, pois configura-se como um novo tributo que não obteve autorização prévia para entrar em vigência. O juiz Manoel A. C. Cerqueira determinou o arquivamento.
Sin títuloDIREITO TRIBUTÁRIO; IMPOSTO SOBRE O LUCRO IMOBILIÁRIO
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Os suplicantes impetrataram mandado de segurança contra ato da suplicada, que indevidamente estava cobrando imposto de lucros imobiliários sobre transações realizadas pelos suplicados referentes a bens havidos por herança.herdeiros. O juiz Nelson Ribeiro Alves concedeu, em parte a segurança. O impetrante agravou em parte da decisão para o TFR, a União também agravou a decisão. O TFR confirmou a sentença. A União interpôs recurso extraordinário, o qual não foi admitido pelo TFR
Sin títuloArlette Serva Bezerra, mulher, e seu marido Potengy Nilo Bezerra, ambos com o estado civil de casado, Ainda de Oliveira Serva, estado civil solteira, e Anette de Oliveira Serva, estado civil solteira, todos de nacionalidade brasileira, proprietários, residentes na Rua Silva Gomes, n. 68, apt. 101, vêm requerer mandado de segurança contra a União Federal, na pessoa do Delegado Regional do Imposto de Renda no Distrito Federal e o tabelião do 11º Ofício de Notas situado na Rua Buenos Aires n. 47, a fim destes serem obrigados a lavrar a escritura de compra e venda do referido apartamento e terreno situado na rua Alves, n. 14, em Irajá, sem que lhes seja cobrado o pagamento do imposto do lucro imobiliário. O processo foi julgado e, posteriormente, passou por agravo TFR. O juiz Clóvis Rodrigues concedeu a segurança a União agravou da decisão para o TFR, que deu provimento ao recurso.
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