Os autores, funcionários do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transporte e Cargos, fundamentados na Constituição Federal, artigo 141e 924 e na Lei nº 1533 de 31/12/1951, requereram um mandado de segurança a fim de obterem o pagamento de 30 e 40 por cento sobre seus vencimentos referente ao risco de vida ou saúde que corriam pela natureza de seu trabalho, de acordo com a Lei nº 1711 de 28/10/1952, artigo 145. Os autores eram dentistas e médicos lotados em diversas delegacias. Foi denegada a segurança
Sans titreDIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; PERICULOSIDADE
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Os suplicantes, servidores do Conselho Nacional de Geografia do suplicado, exerciam as funções de operadores de campo, geometristas, auxiliares de campo, sinaleiros motoristas, mecânicos, almoxarife e auxiliar administrativo, funções essas eram relacionadas ao serviço de engenharia. Eles tinham o direito às gratificações concedidas pela Lei nº 1711, artigo 145. Cumprindo a determinação do Decreto nº 46131, o Conselho Nacional de Geografia remeteu ao Departamento Nacional de Saúde a proposta para que o citado departamento verificasse a insalubridade da zona de trabalho, mas como o conselho não remeteu as justificações indispensáveis à emissão do parecer, a gratificação não poderia ser concedida. Os suplicantes pediam a remessa das justificações relativas ao risco de vida ao Departamento Nacional de Saúde. Foi denegada a segurança. O autor agravou e o Tribunal Federal de Recursos negou provimento
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