Os suplicantes profissão engenheiros do Ministério da Fazenda, requereram ação para asseguarrame o pagamento de gratificação de 40 por cento sobre os respectivos vencimentos, como previsto a Lei nº 3032 de 19/12/1956. A ação foi julgada procedente
União Federal (réu)DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; BENEFÍCIOS; GRATIFICAÇÃO
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Os autores eram assistentes jurídicos do quadro do pessoal do MJNI. Uma vez que tiveram negado um pedido administrativo, requereram uma liminar para a garantia de recebimento do aumento de 40 por cento sobre seus vencimentos, de acordo com a Lei nº 4069, de 11/06/1962, artigo 6. O juiz decretou a perempção da medida liminar. Arquivou o processo por falta de iniciativa dos interessados
Diretoria da Divisão do Pessoal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (réu)Funcionários públicos estaduais, todos de nacionalidade brasileira, vêm requerer mandado de segurança, com base na Lei nº 1533, de 31/12/1951 e na Constituição Federal, artigo 141, parágrafos 3 e 24 contra o diretor da Divisão de Administração do Departamento Estadual de Segurança Publica, pelo fato deste, segundo relato dos autores, negar-lhes o pagamento e a atribuição de gratificações instituídas pela Lei nº 1711, de 28/10/1952, artigo 145. Processo paralisado, esperando providencia do interessado
Diretoria da Divisão de Administração do Departamento Estadual de Segurança Pública (réuOs autores, todos de nacionalidade brasileira, extranumerários mensalistas da União, lotados na Imprensa Técnica da Aeronáutica, com fundamento na Constituição Federal, artigo 141, parágrafo 3 e a Lei nº 1533, de 31/12/1951, impetram mandado de segurança contra o réu. Os impetrantes alegam que tem direito a gratificação prevista na Lei nº 1711, de 28/10/1952, artigo 145, regulamentada pelo Decreto nº 47783, artigo 3, pois fazem seu serviço em local insalubre, como demonstrado a autoridade coatora. Acontece que a ré determinou a retenção de todos os processos que demonstravam a validade desses direitos, o que é ilegal, pois fere o direito líquido dos impetrantes. Assim, requerem as gratificações referidas. O Juiz denegou a segurança, houve agravo ao Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento
Diretoria Geral do Pessoal do Ministério da Aeronáutica (réu)Os autores, todos profissão procuradores de autarquia, na capital federal nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, entraram com ação contra a suplicada, uma autarquia federal, para requerer o pagamento da diferença de vencimentos com gratificações adicionais a que fazem jus e não lhes foram pagas. Os autores são procuradores da ré, com as mesmas atribuições, prerrogativas e impedimentos dos membros do Ministério Público, mediante o fixado pela Lei nº 2123 de 01/12/1953, artigo 1º, os autores pleiteiam o requerido, em decorrência, por iguais fundamentos, dos diplomas legais, invocados pelos magistrados e membros do Ministério Público, por ação ordinária que foi julgada procedente. Ação julgada procedente. O juiz recorreu de ofício e o réu apelou, mas o TFR negou provimento a ambos. Juiz Geraldo Guerreiro
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (réu). União Federal (réu)Neide Braga Elói de Andrade e outros, funcionários do Ministério da Fazenda, impetraram mandado de segurança contra a Diretoria da Segurança do Pessoal do mesmo ministério por não efetuar o pagamento da percentagem que seria acrescida aos salários mensais dos impetrantes, lotados na Delegacia Regional do Imposto de Renda no Estado da Guanabara. A autoridade coatora violou a lei 3.756 de 1960, artigo 8 e 9. O mandado passou por agravo no Tribunal Federal de Recursos. Início: 12/12/1962. Final: 03/10/1965. Segurança denegada. O autores agravaram mas o Supremo Tribunal Federal negou provimento
Diretoria do Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda (réu)O suplicante, servidor público, fundamentado na Lei nº 2188 de 3/3/1954 e no Decreto nº 41195 de 27/03/1957, requereu ação para assegurar o pagamento de gratificação anteriormente recebido quando ocupava o cargo de encarregado da fiscalização de venda avulsa da Superintendência das Empresas Incorporadas do Patrimônio da União. O juiz julgou improcedente a ação. O autor apelou desta, mas o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso. O autor recorreu desta, e o Supremo Tribunal Federal indeferiu o recurso. O autor agravou o despacho, mas o Supremo Tribunal Federal não deu provimento
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