Advogados,aposentados, que exerceram, quando em atividade profissional, o cargo de Procurador de primeira categoria, vêm requerer mandado de segurança, com base na Lei 1533 de 31/12/1951, artigo 1º, contra a Companhia Nacional de Navegação Costeira, Autarquia Federal, pelo fato desta ter retirado dos vencimentos dos autores a gratificação do Nível Universitário, que aumentava os vencimentos dos autores em vinte e cinco por cento. Dessa forma, solicitaram com base na Lei 3780 de 12/07/1960, artigo 74, que a ré volte a atribuir aos vencimentos as gratificações citadas. Inicialmente a segurança é concedida pelo juiz Felippe Augusto de Miranda Rosa. Contudo, o processo passou por agravo no Tribunal Federal de Recursos, o qual deu provimento ao recurso solicitado pela ré e pela União Federal.
Companhia Nacional de Navegação Costeira (réu)DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; VENCIMENTOS; GRATIFICAÇÃO
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Os autores, todos de nacionalidade brasileira, funcionários públicos federais, profissão assistentes jurídicos da tabela numérica de mensalistas da Comissão Federal de Abastecimento e Preços, COFAP, Ministério da Indústria e do Comércio, impetraram um mandado de segurança contra o Sr. Diretor da Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do referido Ministério, com fundamento na Constituição Federal, artigo 141, parágrafo 24 e na Lei n. 1533 de 31/12/1951. Os suplicantes teriam direito às gratificações e vantagens constantes na lei n. 4069 de 11/06/1962, artigo 17. Entretanto, ao solicitarem este direito ao réu, o pedido foi indeferido. Assim, os autores requereram que os favores dispostos na lei supracitada lhes fossem garantidos
Diretoria da Divisão do Pessoal do Departamento Pessoal e Administrativo do Ministério da Indústria e Comércio (réu)Os suplicantes, empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil, fundamentam-se no Decreto n° 8610 de 1911 art 63, Lei n° orçamentária 2544 de 1912 art 36 e Lei Orçamentária n° 389 de 1916 art 132, requereram que a suplicada fosse condenda a pagar aos suplicantes as gratificações adicionais que deixaram de perceber durante os anos de 1913 até outubro de 1917, juros e custas. A ação foi julgada em parte procedente para considerar inaplicável aos autores a incidência das gratificações adicionais e condenar a ré ao pagamento das diferenças e juros de mora.
Os impetrantes, todos de nacionalidade brasileira, funcionários públicos do escritório técnico da cidade universitária do Brasil, foram beneficiados pelo Decreto nº 46131, de 03/06/1959, artigo 8, o qual concedia uma gratificação no percentual de valor 40 por cento dos respectivos salários aos servidores do escritório técnico. Contudo, com o advento do Decreto nº 50337, de 14/03/1961, foram revogadas as gratificações concedidas com fundamento nos decretos anteriores. Em decorrência disso, os benefícios foram suprimidos. Os suplicantes alegaram que a vantagem concedida pelo Decreto nº 46131 passou a constituir um direito do funcionário, e como tal, não poderia ser anulado. Assim, com base na Lei nº 1533, de 31/12/1951 e na Constituição Federal, artigo 141, parágrafo 24, os impetrantes propuseram um mandado de segurança a fim de terem assegurado o direito de continuar a perceber a gratificação. Houve agravo no Tribunal Federal de Recursos. O juiz denegou a segurança. A parte vencida agravou ao TFR, relator Antonio Neder, que negou provimento
Universitária da Universidade do Brasil (réu)