DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO MILITAR; PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA

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              7711 · Dossiê/Processo · 1908
              Parte de Justiça Federal do Distrito Federal

              O autor era 2o. tenente de Infantaria do Exército, requereu sua promoção por ato de bravura e em 16/03/1897 partiu como alferes, junto com o Batalhão para Bahia para tomar parte na guerra de Canudos. Em 28/06/1897, recebeu grave ferimento, o que considera um ato de bravura. Baseando-se no artigo 13 do Governo Provisório, Decreto nº 1351 de 07/02/1891, em que chefe do exército em operações ativas dariam direito a promoção, sem especificar a data, propôs a ação. Em 22/01/1914, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o autor e embargante invocou seu direito quando já estava inválido, teia ele até 5 anos depois do ato de bravura. Além disso, afirmou que quem decidiu a promoção era o governo e não a justiça, portanto, a ação não seria válida. Os embargos deveriam ser desprezados e as contas seriam pagas pelo autor

              União Federal (réu)