A autora moveu uma ação ordinária contra a União, tendo efetuado a sua declaração de lucros extraordinários do exercício de 1944, com base no ano de 1943, confessando um lucro de Cr$3.371.245,89, correspondente ao imposto de Cr$ 975.643,40 que foi pago, em três cotas, nas épocas devidas, a Divisão do Imposto de Renda notificou a autora, além da importância confessada e paga, o recolhimento do valor de Cr$318.364,30, a título de imposto suplementar. Dessa forma, requereu a anulação do Acordo da Junta de Ajuste de Lucros e do lançamento de imposto suplementar dos lucros extraordinários. A ação foi julgada improcedente. O autor apelou ao TFR, que deu provimento, em parte, a apelação. A ré, então, embargou, tendo os embargos recebidos em parte. Souza Neto, Joaquim de (juiz)
Companhia Progresso de Valença Sociedade Anônima (autor). União Federal (réu)DIREITO ADMINISTRATIVO; TRIBUTÁRIO; IMPOSTO SUPLEMENTAR SOBRE LUCROS EXTRAORDINÁRIOS; COBRANÇA INDEVIDA; ANULAÇÃO
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42553
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Dossiê/Processo
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1948; 1953
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara