DIREITO CIVIL; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; REGIME ESTATUTÁRIO; ISONOMIA

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              Os suplicantes, serventes da tabela de extranumerários mensalistas do serviço de assistência a menores do Ministério de Justiça e Negócios Interiores, alegaram que a Lei nº 1721 de 04/11/1952, transformou as carreiras de servente e contínuos do Serviço Público Federal, em auxiliares de portaria, nas classes D a J, já os funcionários da tabela de extranumerários mensalistas do serviço de assistência a menores do Ministério da Justiça e Negócios Interiores estavam nas referências 15 a 18. Alegando que a Lei nº 2284 de 09/08/1954, artigo 1, estabelecia que os extranumerários mensalistas da União e das autarquias, que contavam com mais de 5 anos de serviço público, seriam equiparados aos efetivos. Os suplicantes pediram suas apostilações na carreira de auxiliar de portaria, nas classes H e J, com o pagamento dos atrasados, a partir da publicação da Lei nº 2284. A ação foi julgada improcedente. Os autores recorreram e o Tribunal Federal de Recursos negou provimento ao recurso. Os autores, recorreram extraordinariamente e o Tribunal Federal de Reursos não o admitiu

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