ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO; DIREITO ADMINISTRATIVO; IMÓVEL

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              38355 · Dossiê/Processo · 1960; 1964
              Part of Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara

              Os autores, nacionalidade brasileira, impetraram mandado de segurança contra ato da coatora, que exigiu o pagamento de imposto de lucros imobiliários sobre a escritura de compra e venda de imóvel que pretendiam vender. Os autores alegaram que tal cobrança era indevida, pois o imóvel havia sido adquirido por herança, conforme determinava o Decreto-lei nº 9330, de 10/07/1945. A segurança foi negada. Os autores apelaram, mas o Tribunal Federal de Recurso negou provimento

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              38211 · Dossiê/Processo · 1958; 1962
              Part of Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara

              Os autores impetraram mandado de segurança contra ato da coatora, que exigiu o pagamento de imposto sobre lucros imobiliários sobre a venda de imóvel de propriedade dos autores. Alegaram que a cobrança era indevida pois o imóvel tinha sido adquirido por herança de Alzira Moraes Lima em 29/06/1949. O juiz concedeu a segurança. A ré apelou para o Tribunal Federal de Recursos, que deu provimento ao recurso. Desta forma os autores agravaram ao Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso

              Zonder titel

              Os autores, estado civil casados, de nacionalidade brasileira, impetraram mandado de segurança contra ato da ré, que exigiu o pagamento de imposto de lucros imobiliários sobre transações de imóveis que foram adquiridos por herança. Processo inconcluso

              Zonder titel
              38233 · Dossiê/Processo · 1961; 1966
              Part of Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara

              Os autores, nacionalidade brasileira e nacionalidade libanesa, residentes na Rua Engenheiro Cavalcanti nº 40, impetraram mandado de segurança contra ato do coator, que estava exigindo o pagamento de imposto sbre lucros imobiliários na base de 15 por cento de acordo com a Lei nº 3470. Alegaram que a referida porcentagem deveria ser de 7 por cento, visto que no período em que outorgaram a escritura definitiva a legislação vigente era a do Decreto nº 40702. O juiz concedeu a segurança e recorreu de ofício. A ré apelou para o Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento ao agravo

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