Os autores, todos interinos do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde ou do Ministério do Trabalho executam, portanto, cargos públicos no Serviço Público Federal. Entretanto, os suplicantes alegam não possuir estabilidade no serviço público. A administração se baseou na Lei nº 1711, de 28/10/1952, artigo 18 para negar a concessão do direito, porém, tal lei foi revogada pela Lei nº 3780, de 12/07/1960, o Plano de Classificação de Cargos e Funções, que autorizou a transformação de extranumerários em funcionários. Os suplicantes destacam ainda que os servidores antes admitidos através da Lei nº 2284, de 09/08/1954 da Lei nº 3483, de 08/12/1958 gozavam da referida estabilidade. Assim, os autores moveram uma ação ordinária contra a União Federal a fim de obterem judicialmente a estabilidade no serviço público. A Lei nº 1711 diz que a primeira investidura em um cargo de carreira ou em outros que a lei determinar será suprido mediante concursos. O juiz José Joaquim da Fonseca Passos julgou a ação improcedente. Os autores recorreram para o Tribunal Federal de Recursos, este negou-lhe provimento
Sans titreDIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIÇO PÚBLICO; ESTABILIDADE
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As impetrantes são mulheres, todas de nacionalidade brasileira, que vêm requerer mandado de segurança, com base na Lei nº 1533, de 31/12/1951, e na Constituição Federal, artigo 141, contra o presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, IPASE. As impetrantes foram admitidas no serviço público desta autarquia, na função de enfermeiras em caráter interino. Contudo, não eram concursadas, mas alegaram estarem aguardando a realização de concurso público, dentro do prazo estabelecido pela Lei nº 1711, de 28/10/1952, a fim de nele se inscreverem. Aconteceu, todavia, que foram demitidas, mesmo tendo cumprido suas funções por mais de 5 anos. Dessa forma, embasando-se na Lei nº 2284, de 09/08/1954 e na Lei nº 3483, de 08/12/1958, que determinou a estabilidade no serviço público, para aqueles que completaram mais de 5 anos de serviço, solicitaram a segurança para que o réu possa admiti-las em caráter permanente. O juiz Jônatas de Mattos Milhomens negou o mandado de segurança. Os impetrantes recorreram da decisão para o Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento ao recurso
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