Os sete autores tinham patentes militares de General de Brigada, Coronel, Major e Capitão, pediram o pagamento do terço de campanha previsto na Lei nº 2186 de 13/05/1940, artigo 83. Estes alegaram que participaram da 2ª Guerra Mundial, declarada pelo Decreto nº 10358 de 31/08/1942, com zona de guerra delimitada pelo Estado Maior do Exército, no Decreto nº 10490A de 25/09/1942. A ação foi julgada parte prescrita e parte improcedente e os autores ao Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento ao recurso. Os autores recorreram extaordinariamente ao Supremo Tribunal Federal, que não conheceu do recurso
Sem títuloDIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO MILITAR; TERÇO DE CAMPANHA
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Os autores, tenente coronel, capitão e 1º tenente, militares oficiais do Exército, alegaram que serviram durante a 2ª Guerra Mundial nas zonas de guerra delimitadas pelo Decreto nº 10490-A de 25/12/1942 e pelo Decreto nº 10358 de 31/8/1942. Os suplicantes requereram a condenação da ré no pagamento do terço de companha, durante o estado de guerra, conforme a Lei nº 2186 de 13/05/1940. O juiz Almir P. Rodrigues julgou procedente a ação com recurso de ofício. A União, inconformada, apelou desta para o Tribunal Federal de Recursos, que deu provimento aos recursos. Os autores, então, ofereceram embargos, que foram rejeitados. Desta forma, os autores manifestaram recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu não conhecer do recurso
Sem títuloOs autores, oficiais do Exército, moveram contra a União uma ação ordinária por conta de sua participação e prestação de serviços militares em zonas de guerra, no período compreendido pela 2ª Guerra Mundial, assim requereram, com fundamento na Lei nº 2186 de 13/05/1940, no Decreto nº 10490-A de 25/09/1942, e no Decreto nº 21566 de 23/06/1932, o pagamento do terço de campanha a que têm direito, compreendido no período de início ao fim da referida guerra. Ação julgada improcedente. Os autores apelaram e o Tribunal Federal de Recursos negou provimento
Sem títuloOs autores, Oficiais do Exército, com base no Decreto-Lei nº 10490A de 25/09/1943, na Lei nº 2186 de 13/05/1940 e no Decreto nº 21566 de 23/06/1932, requereram o terço de campanha, visto que serviram nas zonas de guerra durante a 2ª Guerra Mundial. A ação foi julgada em parte prescrita, em parte improcedente. Os autores apelaram ao Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento. Eles entraram com um recurso extraordinário, mas foi negado seguimento ao recurso
Sem títuloOs autores, Generais, Coronéis, Major ,Capitães e 1º Tenentes, Oficiais do Exército, serviram durante a 2ª Guerra Mundial em zona de guerra delimitada por decreto. A Lei nº 2186 assegura-lhes o terço de campanha. Eles requereram também a contagem em dobro do tempo de permanência na zona de guerra. Valor causal de CR$ 50 000,00. Ação julgada improcedente. O autor apelou para Tribunal Federal de Recursos. O Tribunal Federal de Recursos negou provimento
Sem títuloOs autores moveram essa ação tendo participado e prestado serviço nas Zonas Delimitadas de Guerra durante a Segunda Guerra Mundial, 2ª Guerra Mundial, e pelo fato de não terem recebido o terço de campanha a que tinham direito. Assim, requereram, com base na Lei nº 3759 de 1941, Decreto nº 10490 A de 25/09/1942 e Decreto nº 21566 de 23/06/1932, o pagamento do terço de campanha sobre o qual se acham com direito compreendido no período do início ao término da guerra. A ação foi julgada procedente e o juiz recorreu de oficio. A ré apelou para o Tribunal Federal de Recursos, que deu provimento ao recurso
Sem títuloTrata-se do 2º volume de uma ação ordinária , nas quais os autores requereram o pagamento do terço de campanha e contagem em dobro do tempo de serviço prestado nas zonas de guerra durante a 2ª Guerra Mundial. Não há sentença neste volume
Sem títuloOs autores, Oficiais do Exército, fundamentando-se na Lei nº 2186 de 1940, Decreto nº 10490A de 1942 e Decreto nº 21566 de 1932, requereram a condenação da ré no pagamento do terço de campanha. Eles serviram na zona de guerra durante a 2ª Guerra Mundial. Ação julgada procedente. O juiz recorreu de ofício. A ré apelou e Tribunal Federal de Recursos deu provimento ao recurso para julgar ação improcedente.
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