A autora era uma sociedade civil, constituída para a defesa dos direitos autorais, com sede na cidade do Rio de Janeiro à Rua Visconde de Inhaúma, 134, mandatária de seus associados nos termos do Decreto nº 5492 de 16/07/1928, artigo 28. A Constituição Federal, artigo 203, estabelecia o direito do autor de não ter incidência de nenhum imposto. A repartição arrecadadora do imposto de renda insiste em realizar a cobrança do imposto complementar progressivo, sendo isento o imposto cedular. Ela pediu então que fosse declarada ilegítima a cobrança do imposto de renda sobre direitos autorais de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no estrangeiro, visto que a suplicante representava no Brasil entidades similares ao exterior. A expedição de guias de isenção ou documento equivalentes sempre que a autora tinha que fazer remessas de direitos autorais as pessoas mencionadas, e a devolução dos valores já pagos desde a promulgação de Constituição Federal de 1946, assim como o pagamento de custas do processo. A ação foi julgada procedente, recorrendo de ofício. A União apelou e o Tribunal Federal de Recursos deu pela inconstitucionalidade. A União embargou e o Tribunal Federal de Recursos conheceu dos embargos
Sin títuloDIREITO ADMINISTRATIVO; TAXA; IMPOSTO DE RENDA; LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR; COBRANÇA INDEVIDA; ISENÇÃO
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27019
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Dossiê/Processo
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1949; 1954
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara