DIREITO TRIBUTÁRIO; IMPOSTO DE CONSUMO

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              As impetrantes são empresas ligadas ao serviço de importação e exportação de produtos, estas vêm impetrar mandado de segurança, com base na lei 1.533 de 31/12/1951, contra o diretor das Rendas Internas, que aumentou a taxa e o valor de cobrança do Imposto de Consumo. Dessa forma, solicitaram a segurança a fim de que o réu seja compelido judicialmente a não elevar o valor do referido imposto. O processo foi julgado e, posteriormente, passou por agravo no Tribunal Federal de Recurso. O juiz Jorge Salomão denegou a segurança. As impetrantes agravaram da decisão para o Tribunal Federal de Recurso, que negou provimento. As impetrantes interpuseram recurso ordinário, o qual pede provido pelo STF

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              37667 · Dossiê/Processo · 1964; 1968
              Part of Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara

              O autor, estado civil casado, militar, alegou que ao regressar para o Brasil trouxe um automóvel de uso particular, marca Mercedes. Contudo, foi lhe exigido o pagamento do imposto de consumo, sobre bens trazidos na transferência de sua residência para o Brasil. Este requereu que a ré se abstivesse da cobrança, sobre o veículo de sua propriedade, do imposto de consumo. Lei nº 2770, de 1956. O juiz concedeu a segurança, a união agravou da decisão para o Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento

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              37482 · Dossiê/Processo · 1961; 1963
              Part of Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara

              Os autores, com fundamento na Constituição Federal, artigo 141 parágrafo 24, Lei nº 1533 de 31/12/1951, impetraram um mandado de segurança contra os Srs. Inspetor da Alfândega e Superintendente da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro. Os suplicantes, ao transferirem residência para o Brasil, trouxeram seus automóveis. O primeiro réu, contudo, exigiu o pagamento do imposto de consumo, e tal cobrança seria ilegal, pois este imposto não deveria ser cobrado sobre bens de uso pessoal. Assim, os impetrantes solicitaram o desembaraço do veículo independentemente do pagamento do imposto supracitado, e que apenas o 1º período de armazenagem fosse cobrado. O processo passou por agravo no Tribunal Federal de Recurso. O juiz Polinício B. de Amorim concedeu a segurança. A União agravou da decisão para o Tribunal Federal de Recurso, que negou provimento

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