Os autores, funcionários públicos aposentados, fundamentados na Constituição Federal, artigos 1 e 24, na Lei nº 2745 de 12/03/1956 e na Lei nº 1533 de 31/12/1951, requereram um mandado de segurança contra o réu, que deixou de pagar-lhes a gratificação adicional por tempo de serviço, depois do aumento de seus saldos. Assim, pediu o pagamento das gratificações de acordo com o aumento concedido. O juiz deferiu a segurança e recorreu de ofício. Houve agravo para o Tribunal Federal de Recursos que negou provimento
Diretor da Despesa Pública (réu)DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; GRATIFICAÇÃO
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Os suplicantes, profissão engenheiros do serviço público federal, recebiam desde fins de 1959 uma gratificação por risco de vida, prevista na Lei nº 1711 de 28/10/1952, artigo 145. Mas o Decreto nº 46131 de 03/06/1959 dizia no seu artigo 10 que as graticações passariam a ser devidas a partir da data de publicação da concessão do pagamento. Alegaram que esse artigo era ilegal, já que a lei tem um caráter imperativo e, portanto os pagamentos deviam ser retroativos à publicação da lei. Os suplicantes pediram o pagamento da gratificação por risco de vida, a partir da data de publicação da Lei nº 1711. O juiz Fonseca Passos julgou a ação procedente e recorreu de ofício. Os autores e a União Federal apelaram para o Tribunal Federal de Recursos, que deu provimento ao recurso do juiz e da União
União Federal (réu)Os autores, e outros Alfredo Athayde e Marival Padilha de Oliveira, domiciliados no estado de Minas Gerais, funcionários públicos federais, agentes fiscais do imposto de consumo, recebiam, além de seus vencimentos uma parte variável calculada sobre a renda do imposto arrecadado no estado. Acontece que o Decreto-Lei nº 5436 de 30/04/1943, pagou a porcentagem limitada ao máximo do valor de Cr$ 60.000,00 e o Decreto-Lei nº 7219 de 1944 e o Decreto-Lei nº 7404 de 1945 regulamentaram tal limite. Os autores requereram o pagamento da gratificação sem nenhum limite instituído. O juiz julgou improcedente a ação. O autor apelou desta para o Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento. O autor embargou e o Tribunal Federal de Recursos rejeitou os embargos
União Federal (réu)Os suplicantes, brasileiros, médicos, residentes na cidade do Rio de Janeiro, devido a natureza de sua função mantém contato com uma série de doenças, infecto-contagiosas e face os riscos de vida e de saúde o suplicado propôs ao Ministério da Saúde, baseado no artigo 145 da Lei 1711, gratificação por risco de vida ou saúde para médicos ou seus auxiliares. Mesmo preenchendo os requisitos para o recebimento das citadas gratificações os suplicantes tiveram seus requerimentos parados pela administração e conseguiram um mandado de segurança que lhes assegurou o pagamento de parte das gratificações. Os suplicantes pedem o pagamento das gratificações de risco de vida a partir do advento do Decreto n°43186. Ação julgada procedente. Juiz recorreu de ofício. Os autores e ré apelaram. O TFR deu provimento aos apelos do ré
Conselho Administrativo do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (réu)Os suplicantes eram profissão servidores públicos aposentados, e requereram mandado de segurança para assegurarem a correção da gratificação adicional e da bonificação a que tinham direito. O juiz José Julio Leal Fagundes concedeu segurança e recorreu de ofício. A ré agravou ao Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento ao agravo
Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional (réu)Os 394 autores, enfermeiros do Hospital dos Servidores do Estado, alegaram que exerciam trabalho com risco de vida e saúde. Estes pediram o pagamento de uma gratificação, devido ao fato citado, conforme o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, artigo 145. Não há sentença
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (réu)Os autores, funcionários do Departamento dos Correios e Telégrafos, lotados nas Diretorias Regionais de Minas e de Uberaba, na função do serviço ambulante, requereram o pagamento da gratificação por horas de serviços extraordinários, sob a Lei nª 26299 de 31/01/1949, artigo 6, como horas extras. Os autores desistiram da ação
Departamentos dos Correios e Telégrafos (réu). União Federal (réu)Os autores, profissão extranumerários mensalistas do Ministério da Aeronáutica, com exercício no Hospital da Guarnição dos Afonsos, moveram uma ação ordinária contra a ré, por conta de exercerem atividades de natureza especial, com risco de vida e saúde, têm o direito do recebimento de gratificação de 30 por cento sobre os respectivos salários, entretanto a administração se furta do pagamento de referida vantagem. Dessa forma, requereram o pagamento de supracitada gratificação, desde a data que entrou em vigor a Lei nº 1711, de 28/10/1952, aos trabalhos de risco. A ação foi julgada procedente, recorrendo de ofício. Ambas as partes apelaram e o TFR deu provimento aos termos do relator. A união recorreu extraordinariamente e o STF não conheceu do recurso. Juiz José Joaquim Passos
União Federal (réu)Os suplicantes, servidores do suplicado, onde exerciam as funções de Médicos, com base no Decreto nº 37340 de 17/05/1955 e na Lei nº 1711 de 20/10/1952, propuseram uma ação ordinária requerendo o restabelecimento do pagamento da gratificação de 40 por cento, que lhes fora concedido pelo referido decreto, cravado sobre os respectivos vencimentos, visto que o Decreto nº 39279 de 30/05/1956 suspendeu o restrito pagamento, mas não teria efeito retroativo. A ação foi julgada procedente. O réu apelou e o Tribunal Federal de Recursos deu provimento ao recurso
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos comerciários (réu)A autor era nacionalidade brasileira, estado civil casado, profissão médico, residente à Rua Hilário Gouvea, 66, Rio de Janeiro. O requerente alegou que não recebeu a gratificação referente a Lei n° 1711 de 28/10/1952, combinado com a Lei n° 4863 de 29/11/1965. Processo inconcluso.
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (réu)